STJ decidirá sobre seguro habitacional no SFH

STJ decidirá sobre seguro habitacional no SFH
Publicado em 16/08/2024 às 23:07

O STJ iniciou o julgamento sobre o termo inicial de prescrição, em caso de seguro habitacional, contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A matéria é definida em sede do tema repetitivo de n° 1.039 e, por consequência, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias julgadoras.

A questão a ser enfrentada pela Corte diz respeito se as seguradoras devem indenizar beneficiários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em caso de vícios de construção descobertos após o fim dos financiamentos. Cuida-se de situações em que pessoas financiaram a compra do imóvel, por meio do SFH, e aderiram à apólice habitacional, contratando Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer vícios de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber indenização da seguradora. Em suas defesas, as seguradoras sustentam a prescrição das ações, sob o argumento de que o seguro habitacional não tem caráter vitalício e infinito.

O Conselho Curador do FGTS apresentou estimativa de impacto de R$ 16,8 bilhões para a União, se atribuir responsabilidade às seguradoras nos termos em que pleiteado. Esse impacto viria do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal e que garante as apólices. Além disso, poderia haver impacto em seguradoras privadas. Para a defesa dos mutuários, no entanto, o impacto seria de R$ 1,4 bilhão. Até abril deste ano, o seguro habitacional arrecadou R$ 2,3 bilhões. Existiriam 68,7 mil ações em curso que poderiam ser atingidas pela decisão do STJ.

Para a relatora, a ministra Isabel Galloti, o seguro habitacional é uma forma de assegurar as obrigações do SFH, diminuindo os riscos envolvidos. A finalidade estaria em garantir a evolução normal do contrato de financiamento, cobrindo os riscos que afetem a capacidade de pagamento do mutuário e a integridade da garantia, durante o prazo de vigência do contrato. Por isso, tal seguro não se volta a garantir o imóvel após a extinção do contrato de financiamento, não se confundindo com um seguro residencial autônomo, contratado livremente e de forma facultativa.

Ainda segundo a Relatora, os dispositivos da Apólice Única do SFH evidenciam o vínculo que existe entre a vigência do seguro habitacional e o contrato de financiamento. Para a Ministra, que votou contra o pedido dos mutuários, a postergação do prazo das apólices é incompatível com a finalidade e representa insustentável ônus ao sistema. Gallotti ainda pontuou que os vícios de construção se consolidam gradativamente, ao longo dos anos, e que o prazo anual de prescrição somente começa a correr quando o sinistro for comunicado à seguradora e esta negar a cobertura.

No entanto, o vício de construção deve ser identificado durante a vigência do contrato de financiamento, ou no prazo de prescrição de 1 ano após o contrato.

A indefinição sobre a data final de responsabilidade da seguradora seria incompatível com o sistema e levaria o seguro habitacional a ter um âmbito de cobertura indissociável de qualquer cálculo de previsão de risco. Diante de tais considerações, a Ministra propôs a seguinte tese de recurso repetitivo: Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato.

O Ministro Humberto Martins seguiu o voto da Relatora. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu. Segundo esse voto divergente, tem-se que considerar a situação de vulnerabilidade dos segurados e as informações que foram prestadas a eles, além da natureza do contrato de adesão. Os vícios estruturais, segundo a ministra Andrighi, estão cobertos pelo seguro habitacional, mesmo após a conclusão do contrato de financiamento.

O termo inicial da prescrição em face das seguradoras seria a ciência do segurado da recusa de cobertura pela seguradora, mesmo após a extinção do contrato de financiamento. Em sequência, houve pedido de vistas do ministro Herman Benjamin e o julgamento pela Corte Especial do STJ, composta por 15 ministros, foi suspenso.

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